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Writer's pictureAssessoria de Comunicação

Práticas antissindicais estão sendo denunciadas no Ministério Público do Trabalho



Algumas empresas mal orientadas, não sabemos por quem, estão obrigando seus trabalhadores a se oporem a contribuir com o nosso Sindicato. Esta postura patronal fere as orientações 4º, 13º e 20º da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade e do Dialogo Social).


Orientação nº 4: INCENTIVO À DESFILIAÇÃO. (Aprovada em 04 de maio de 2010). Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial.


Orientação nº 13: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Aprovada em 27 de abril de 2021).

I - O ato ou fato de o empregador ou de terceiro coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II - O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.


Orientação nº 20: FINANCIAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERESSE PATRIMONIAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Nas notícias de fato que versem sobre alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial/negocial prevista em norma coletiva, prevalece o interesse da coletividade sobre eventuais interesses individuais ou plúrimos de não contribuição, revelando-se, no caso, interesse patrimonial disponível do(s) interessado(s), bem como, a princípio, irrelevância social de atuação do Parquet, devendo-se privilegiar a manifestação da coletividade de trabalhadores e trabalhadoras, exercida por meio da autonomia privada coletiva na assembleia que deliberou sobre o entabulamento da norma coletiva.

As ações dessas empresas representam clara conduta antissindical, que também contraria a decisão no Tema 935 do STF, conforme voto do Ministro Barroso:


Tema 935/STF: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.


Voto do Min. Barroso: (...) “17. Portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a Assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento.”


Como podemos claramente observar, as empresas que adotam tal atitude são passíveis de denúncia. Todas as que tiveram esta atitude já foram denunciadas e todas que forem por este mesmo caminho também SERÃO DENUNCIADAS no Ministério Público do Trabalho por práticas antissindicais.

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